Ato nu de locação de instalações em Bengala Ocidental em 1997?
Uma lei para consolidar as leis relativas ao arrendamento de instalações no Estado de Bengala Ocidental e para tratar de questões relacionadas ou incidentais.
CAPÍTULO I
Preliminar
1. Título abreviado, extensão, início e aplicação.
um. Esta lei pode ser chamada de Lei de Locação de Instalações de Bengala Ocidental, 1997.
b. Estende-se por todo o Estado de Bengala Ocidental.
c. Entrará em vigor na data que o Governo do Estado, mediante notificação no Diário de Calcutá, indicar.
d. Não se aplica aos inquilinos de -
(i) hotel, pousada, pensão, pousada ou sarai; ou
(ii) cinema, teatro, clube ou outro local de diversão pública; ou
(iii) uma loja, escritório, depósito ou outro local de negócios que seja de propriedade do Governo ou de qualquer autoridade local ou de qualquer empresa ou órgão estabelecido por ou sob qualquer lei em vigor no momento.
2. Definições.
Nesta Lei, a menos que o contexto exija o contrário -
um. “Controlador” significa o Controlador de Instalações nomeado pelo Governo do Estado nos termos da seção 5;
b. “Tribunal” significa o Tribunal de Juízes Cíveis (Secção Júnior), com jurisdição na área em que se situa o local em questão, e inclui o Tribunal Superior com jurisdição de recurso;
c. "Senhorio" significa a pessoa que tem direito a receber aluguel em relação a quaisquer instalações, e inclui uma pessoa que é considerada um senhorio de acordo com as disposições desta Lei;
d. “Aviso” significa um aviso por escrito;
e. "Ocupante" significa uma pessoa que ocupa efetivamente qualquer instalação e inclui um inquilino, sublocatário, licenciado, ocupante permitido ou qualquer outra pessoa que esteja na posse legal de qualquer instalação;
f. “Proprietário” significa a pessoa que atualmente tem direito aos aluguéis e lucros das instalações, quer esteja na posse efetiva das mesmas ou não, e inclui um credor hipotecário na posse, ou um administrador judicial devidamente nomeado por qualquer Tribunal;
g. "Instalações" significa qualquer edifício ou parte de um edifício, seja em si uma unidade única ou não, usado ou ocupado ou capaz de ser usado ou ocupado para fins residenciais, e inclui qualquer terreno a ele pertencente ou qualquer jardim, pátio, pátio , ou espaço de estacionamento situado no complexo do edifício, mas não incluirá qualquer quarto em qualquer hotel, pousada, pensão, pensão ou sarai, ou cinema, teatro, clube ou outro local de diversão pública;
h. "Prescrito" significa prescrito pelas regras estabelecidas nesta Lei;
eu. “Terno” inclui um processo;
j. "Inquilino" ou "Subinquilino" significa uma pessoa que detém ou está na posse de quaisquer instalações sob um arrendamento ou subarrendamento, e inclui qualquer pessoa que seja considerada um inquilino ou subarrendatário de acordo com as disposições desta Lei;
k. “Prazo do arrendamento” significa o período para o qual o arrendamento é criado, seja por acordo ou por força da lei, ou por implicação legal, e inclui todas as renovações do mesmo.
CAPÍTULO II
Nomeação e funções do controlador e poderes adicionais
3. Nomeação do Controlador e Controladores Adicionais.
um. O Governo do Estado nomeará um Controlador de Instalações e também poderá nomear o número de Controladores Adicionais que julgar adequado.
b. O Controlador e os Controladores Adicionais exercerão seus cargos pelo período de três anos a partir da data de sua nomeação, podendo ser reconduzidos.
c. O Controlador e os Controladores Adicionais serão nomeados dentre pessoas que ocuparam ou ocupam o cargo de Juiz Distrital e de Sessões ou que estão qualificados para serem nomeados como Juízes Distritais e de Sessões.
4. Funções do controlador/controladores adicionais.
O Controlador e os Controladores Adicionais desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Governo do Estado.
5. Poderes adicionais do Controlador/Controladores Adicionais.
O Controlador e os Controladores Adicionais terão todos os poderes de um Tribunal Cível.
6. Recursos de ordens do Controlador/Controladores Adicionais.
um. Qualquer pessoa prejudicada por uma ordem do Controlador ou de um Controlador Adicional poderá recorrer ao Tribunal Superior no prazo de trinta dias a partir da data da ordem.
b. O Tribunal Superior poderá, em recurso, confirmar, modificar ou anular a ordem do Controlador ou do Controlador Adicional, e poderá aprovar outra ordem que julgar adequada.
CAPÍTULO III
Proprietários e inquilinos
7. Direitos e responsabilidades dos proprietários e inquilinos.
um. O proprietário não poderá alugar quaisquer instalações ou parte delas para fins residenciais, a menos que tenha obtido um certificado do Controlador de que as instalações são adequadas para habitação humana.
b. O inquilino não deverá ocupar quaisquer instalações ou parte delas para fins residenciais, a menos que tenha obtido um certificado do Controlador de que as instalações são adequadas para habitação humana.
c. O proprietário será responsável pela manutenção das instalações em condições adequadas para habitação humana.
d. O inquilino é obrigado a pagar a renda do imóvel de acordo com os termos do seu arrendamento.
e. O proprietário não poderá aumentar o aluguel de quaisquer instalações sem a permissão do Controlador.
f. O inquilino não poderá subarrendar quaisquer instalações ou parte delas sem a permissão do proprietário.
g. O proprietário não deverá despejar um inquilino de qualquer local, exceto de acordo com as disposições desta Lei.
h. O inquilino não poderá recusar-se a desocupar o imóvel após o término do seu contrato de locação, exceto de acordo com as disposições desta Lei.
8. Controle de aluguel.
um. O Controlador fixará o aluguel máximo de quaisquer instalações.
b. O aluguel máximo será o aluguel devido pelas instalações na data de entrada em vigor desta Lei.
c. O Controlador poderá revisar o aluguel máximo de quaisquer instalações de tempos em tempos.
d. O proprietário não poderá cobrar aluguel por quaisquer instalações que excedam o teto do aluguel.
CAPÍTULO IV
Rescisão da locação
9. Motivos para rescisão do contrato de locação.
um. O proprietário pode rescindir o contrato de arrendamento se o inquilino não pagar o aluguel do imóvel por um período de dois meses ou mais.
b. O proprietário pode rescindir o contrato de locação se o inquilino cometer desperdício, uso indevido ou incômodo nas instalações.
c. O locador pode rescindir o contrato de locação se tiver sublocado o imóvel ou qualquer parte dele sem a permissão do locador.
d. O senhorio pode rescindir o contrato de arrendamento se as instalações forem exigidas pelo senhorio para a sua própria ocupação ou para a ocupação de qualquer membro da sua família.
e. O proprietário pode rescindir o contrato de arrendamento se as instalações forem necessárias para demolição ou reconstrução.
f. O proprietário pode rescindir o contrato de arrendamento se as instalações forem necessárias para qualquer finalidade pública.
10. Procedimento para rescisão do contrato de locação.
um. O proprietário que desejar rescindir o contrato de locação deverá apresentar um requerimento ao Controlador.
b. O requerimento deve indicar os motivos pelos quais o senhorio pretende rescindir o arrendamento.
c. O Controlador ouvirá o senhorio e o inquilino e decidirá se rescindirá ou não o arrendamento.
d. Se o Controlador decidir rescindir o arrendamento, o inquilino terá um prazo razoável para desocupar as instalações.
CAPÍTULO V
Penalidades
11. Penalidades.
Qualquer pessoa que infrinja qualquer uma das disposições desta Lei estará sujeita a uma multa não superior a cinquenta mil rúpias e, em caso de infração continuada, a uma multa não superior a mil rúpias por cada dia durante o qual a infração persistir.
CAPÍTULO VI
Diversos
12. Regras e regulamentos.
O Governo do Estado poderá estabelecer regras e regulamentos para a execução das disposições desta Lei.
13. Jurisdição dos tribunais.
Nenhum tribunal, exceto o Tribunal referido na cláusula b da seção 2, deverá julgar qualquer ação ou processo contra o Controlador ou o Governo do Estado em relação a qualquer questão decorrente desta Lei.
14. Revogações.
A Lei de Locação de Instalações de Bengala de 1956 é revogada.
Reino Unido
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