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Direito Administrativo da Lei Básica de Macau?

Capítulo V
Lei Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 101

O Chefe do Executivo é responsável por supervisionar a aplicação e aplicação da lei pelos departamentos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e pela gestão dos assuntos administrativos da Região.

Artigo 102

O Chefe do Executivo pode, nos termos da lei e com o aval do Governo Popular Central, formular regulamentos administrativos para a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 103

A Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional autoriza o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau a criar, se for caso disso nos termos da lei, os órgãos subordinados necessários para o assistir no desempenho das suas funções.

Artigo 104

Os departamentos e órgãos subordinados do Governo da Região Administrativa Especial de Macau tratam, por si só, dos assuntos administrativos da Região que não se enquadrem nas atribuições e funções do Governo Popular Central.

Artigo 105

A Região Administrativa Especial de Macau desenvolverá os seus trabalhos utilizando o chinês e o português como línguas oficiais. Além do chinês e do português, o inglês também pode ser utilizado como língua oficial no poder judiciário. Além dos caracteres chineses, os caracteres romanos também podem ser utilizados nos textos escritos das leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 106

A Região Administrativa Especial de Macau mantém a ordem pública e salvaguarda os interesses da Região e dos seus residentes.

Artigo 107

A Região Administrativa Especial de Macau salvaguardará os seus legítimos interesses regionais e manterá e desenvolverá as suas relações económicas e culturais com outros países e regiões, e com organizações internacionais.

Artigo 108

A legislação da Região Administrativa Especial de Macau inclui:
(1) A Lei Básica;
(2) Leis nacionais a aplicar em Macau;
(3) Leis promulgadas pelo poder legislativo da Região Administrativa Especial de Macau;
(4) Legislação subordinada do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 109

1. As leis nacionais aplicáveis ​​em Macau limitam-se às enumeradas no Anexo III à presente Lei.
2. As leis referidas no n.º 1 são aplicadas localmente pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, com o apoio dos profissionais da justiça de Macau.
3. A Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional pode acrescentar ou suprimir leis constantes do anexo III da presente Lei, ouvido o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e obtido o aval da Assembleia Popular Nacional.

Artigo 110

1. Sempre que necessário, a Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional pode interpretar a Lei Básica a pedido da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, ou do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, após consulta Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
2. As interpretações referidas no n.º 1 são vinculativas para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 111

O poder de julgamento final e o poder de interpretar a lei residem, em última análise, no Congresso Nacional Popular e na sua Comissão Permanente.

Artigo 112

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm competência para decidir em última instância em todos os casos, sem excepção, excepto nos casos que se enquadrem nos limites do sistema judicial central do Estado, conforme previsto na presente Lei.

Artigo 113

A Região Administrativa Especial de Macau estabelecerá e desenvolverá um sistema judicial próprio, incluindo um sistema de aplicação da lei, uma estrutura para os tribunais e um sistema de procuradorias.

Artigo 114

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau estão estruturados da seguinte forma:
(1) O Tribunal de Última Instância;
(2) Tribunais superiores;
(3) Tribunais de nível primário;
(4) Outros tribunais especiais.

Artigo 115

Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau de entre os cidadãos chineses residentes permanentes na Região e que não têm direito de residência em qualquer país estrangeiro. A nomeação e destituição dos juízes serão feitas de acordo com os procedimentos legais.

Artigo 116

Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau são independentes no exercício do seu poder judicial e estão sujeitos apenas à lei. Nenhuma interferência em processos judiciais por qualquer organização ou indivíduo é permitida.

Artigo 117

O poder de julgar dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído aos juízes, podendo os júris ser constituídos quando apropriado, de acordo com as circunstâncias específicas.

Artigo 118

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau julgam os processos e julgam de acordo com a legislação da Região Administrativa Especial de Macau. Os tribunais podem referir-se a precedentes de outras jurisdições de direito consuetudinário ao tomarem as suas decisões.

Artigo 119

A Região Administrativa Especial de Macau respeitará o princípio da Separação de Poderes entre o executivo, legislativo e órgãos judiciais do governo.

Artigo 120

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são competentes para conhecer de todos os processos da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção dos processos que se enquadrem nos limites do sistema judicial central do Estado.